Quando o operador logístico é também transportador, e quando este contrata uma transportadora para pegar a carga no remetente e levar até o destinatário, estamos diante da figura da subcontratação prevista no artigo 205 do Decreto 45.490/00
Com o advento da chegada dos operadores logísticos nos anos 1990, os transportadores têm ficado em dúvida qual a relação jurídico-tributária-fiscal devem adotar quando são contratados pelos mesmos, e em especial com o fim da substituição tributária em face do direito a crédito.
Quando o operador logístico é também transportador, e quando este contrata uma transportadora para pegar a carga no remetente e levar até o destinatário, estamos diante da figura da subcontratação prevista no artigo 205 do Decreto 45.490/00.
Neste caso o operador logístico deve emitir o conhecimento de transporte e apor no campo de observações do mesmo os dizeres “frete subcontratado com a transportora X, CNPJ …, IE …., proprietário do veículo placa …”.
O transportador subcontratado não emite conhecimento para fazer o transporte, pois ele o fará com o conhecimento do operador logístico, e não terá direito a crédito, pois o ICMS ficará a cargo daquele.
Porém, se o operador logístico não emitir o conhecimento ou ele não for também transportador, ele entra na figura do consignatário, que é aquele que não é o dono da mercadoria a ser transportada, mas contrata o frete.
Nestes casos o transportador terá direito a crédito, pois o ICMS ficará a seu encargo, vide artigo 59 do Decreto 45.490/00.
Assim, em conclusão temos que, sempre que o transportador tiver que emitir um conhecimento de transporte com incidência de ICMS, ele terá direito a se creditar dos insumos autorizados, pois se aplica a regra da não-cumulatividade do ICMS, que tem amparo constitucional.
Adauto Bentivegna Filho
Advogado e assessor da presidência do SETCESP (Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região)

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