Economia & Tributos

Receita não pode cobrar IPI de carga roubada

Ministro Herman Benjamin, do STJ: a segurança é um dever do Estado e, por isso, o contribuinte não deve recolher o imposto

26/6/2012

14h37

Silas Colombo, repórter do Portal Transporta Brasil

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A Receita Federal não pode cobrar IPI sobre mercadorias roubadas que seriam destinadas ao mercado externo. Essa foi a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o entendimento dos ministros, com a mercadoria roubada não ocorre o fato gerador, porque a mesma não foi entregue ao comprador.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a segurança é um dever do Estado e, por isso, a empresa não deve recolher o imposto em caso de roubo ou furto.

Para o tributarista Daniel Correa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, será necessário esperar a publicação oficial para analisar se há precedente favorável para os casos referentes ao roubo de mercadorias vendidas internamente. O raciocínio poderá ser aplicado para casos de furto ou roubo de qualquer bem, destinado à exportação ou não, diz o advogado.

Alguns advogados, porém, defendem a cobrança. Para José Eduardo Toledo, sócio do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, não há lógica em admitir a isenção de mercadorias roubadas uma vez que o fato gerador do IPI, de acordo com o regulamento do imposto (Decreto nº 2.637, de 1998), é a saída da mercadoria do estabelecimento. Na opinião de Rodrigo Barreto de Faria Pinho, do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, entretanto, é justamente o fato gerador do imposto que foi atacado no julgamento. A interpretação foi flexibilizada para admitir a incidência na saída do produto em decorrência de um negócio jurídico. No caso, não existe negócio porque houve um roubo, diz.

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