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Finanças aprova isenção de taxa para morador de cidade com pedágio

A isenção do pagamento de pedágio é para os proprietários de veículos que tiverem residência permanente na cidade onde se localiza a praça de cobrança da taxa – ou que comprovem que trabalham no município

21/5/2010

18h20

Agência Câmara

Clipping

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (19) a isenção do pagamento de pedágio para os proprietários de veículos que tiverem residência permanente na cidade onde se localiza a praça de cobrança da taxa – ou que comprovem que trabalham no município.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Zonta (PP-SC), ao Projeto de Lei 3062/08, da deputada Angela Amin (PP-SC), consolidando as emendas aprovadas pela Comissão de Viação e Transportes.

Revisão de tarifa

As emendas preveem que o concessionário poderá pedir ao poder concedente a revisão da tarifa de pedágio; e que as concessionárias e o poder concedente serão responsáveis pelo credenciamento dos veículos isentos do pedágio. No texto original, essa atribuição é competência dos órgãos municipais de trânsito.

O relator rejeitou duas propostas apensadas (PL 3664/08 e 4375/08), mesmo considerando todas as proposições adequadas do ponto de vista financeiro e orçamentário. O texto aprovado altera a Lei 9.277/96, que trata da exploração de rodovias e portos federais.

Tramitação

A proposta tramita de forma conclusivaRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: – se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); – se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., já foi aprovada na Comissão de Viação e Transportes e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:

* PL-3062/2008
* PL-3664/2008
* PL-4375/2008

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